CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL
Manifesto*
Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.
Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.
O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.
As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).
Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem - e até devem - ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.
A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).
Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.
Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.
É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.
Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.
Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já "terceirizado", que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.
O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na "negociação" coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da "crise", o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?
Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.
A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.
A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.
Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da "crise" para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.
São Paulo, 22 de janeiro de 2009.
Assinaturas *
- Jorge Luiz Souto Maior
- Lucyla Tellez Merino
- Renan Bernardi Kalil
- Wellington do Carmo Medeiros de Araújo
- Silvio Luiz de Almeida
- Renan Honório Quinalha
- Bráulio Santos Rabelo de Araújo
- Pablo Biondi
- Luís Carlos Moro
- Tadeu Henrique Lopes da Cunha
- Katia Regina Cezar
- Renato Aparecido Gomes
- Taylisi de Souza Corrêa Leite
- Pedro Augusto de Mattos Pimenta
- Luiz Fernando Conde Bandini
- Sônia das Dores Dionísio
- Vinícius Magalhães
- Ana Farias Hirano
- Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa
- Carolina Pereira Mercante
- Carla de Camilo Bruni
- Adriana Sena
- José Affonso Dallegrave Neto
- Reginaldo Melhado
- Alfredo Attié Jr.
- Alexandre Ramos Bigeli
- Marilena Carlos Francisco
- Virgínia Leite Henrique
- Rodrigo Carelli
- Antonio Arraes Branco Avelino
- Luiz Salvador
- Marcus Menezes Barberino Mendes
- Gustavo Vieira
- Milton Lamenha de Siqueira
- Michel Pinheiro
- Rogério Rodriguez Fernandez Filho
- Jorge Alberto Araújo
- Maria Cecília Alves Pinto
- Valdete Souto Severo
- Alessandro da Silva
- Silas Cardoso da Silva
- Guilherme Varella
- Camila Gomes Ramalho
- Raimundo Simão de Melo
- Cláudio Brandão
- Daniel Astone
- André Luiz Machado
- Vladimir Sampaio Soares de Lima
- Paulo Leonardo Martins
- José Dari Krein
- Damir Vrcibradic
- Claudia Marcia de Carvalho Soares
- Rodnei Doreto Rodrigues
- Jefferson Calaça
- Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
- Edésio Passos
- Luciana Caplan
- Tarso Menezes de Melo
- Márcia Novaes Guedes
- João Manoel dos Santos Reigota
- Fernando Bruno Filho
- Adriana Campos
- Solange Gonçalves Dias
- Hélio Botelho Piovesan
- Guilherme Guimarães Feliciano
- João Humberto Cesário
- Bárbara Fernanda Napoleão
- Carlos Augusto Junqueira Henrique
- Carlos Eduardo Oliveira Dias
- Marcus Orione Gonçalves Correia
- Marco Aurélio M. Treviso
- Janaine Pimentel
- Benedito Cerezzo Pereira Filho
- Gerson Lacerda Pistori
- Magda Biavaschi
- Carlos Eduardo Fernandez da Silveira
- José Eduardo R Chaves Jr.
- Luiz Alberto de Vargas
- Emerson Lage
- Cíntia Leão
- Bruno Ament
- Hugo Cavalcanti Melo Filho
- José Antônio Dosualdo
- Maurício Brasil
- José Pedro dos Reis
- Ângela Konrath
- Zaida José dos Santos
- Wilson Ramos Filho
- Jair A Cardoso
- Natalia Queiroz Cabral Rodrigues
- Alda Barros
- Carlos Zahlouth Júnior
- Daniela Marques de Moraes
- Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos
- Nayara Ruivo Meira
- José Carlos Callegari
- Rosa Maria Campos Jorge
- Jonni Steffens
- Eduardo Carlos Bianca Bittar
- Emerson Lage
- Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- Luís Ulysses de Pauli
- Aline Viotto Gomes
- Firmino Alves Lima
- Carolina Garcia Luchi
- Thatiane Soares
- Alda Maria Bastos Pereira
- Daniel Rocha Mendes
- Jônatas dos Santos Andrade
- Rafael Menezes Santos Pereira
- João Baptista Cilli Filho
- Maria Mercês Matos Miranda
- Maria Francisca dos Santos Lacerda
- Mariana Flesch Fortes
- Camilo Onoda Luiz Caldas
- Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro
- José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
- Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
- Victor Martins Pimenta
- Leonardo Gomes Penteado Rosa
- Igor Rolemberg Gois Machado
- Bianca Margarita Damin Tavolari
- Lucas Cabette Fábio
- Daniella Alves Pereira
- Cláudia Regina Reina Pinheiro
- Orlando Amâncio Taveira
- José Barbosa Neto F. Suett
- Vanderlei Avelino
- Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
- Paulo Nunes de Oliveira
- Paula Athayde Herkenhoff
- José Luiz Fagundes Júnior
- Jaime Roque Perottoni
- Marister Martins
- André Marcon
- Fernanda Brito Pereira
- Guilherme Kirtschig
- Herika Machado Silveira Fischborn
- Fabiano Beserra
- Marcelo José Ferlin D'Ambroso
- Patrícia Braga Medeiros D'Ambroso
- Izita Maria Martins Farias
- Ana Paula Evangelista Maciel
- Fábio de Almeida Martins
- Ana Paula Rodrigues Luz Faria
- Vania Abensur
- Roberto Pinto Ribeiro
- José Augusto Segundo Neto
- Adalgisa Lins Dornellas Glerian
- Edilton Meireles
- Oscar Krost
- Fernanda Antunes Marques
- Túlio de Oliveira Massoni
- João Hélder Dantas Cavalcanti
- Gilberto Bercovici
- José Carlos Baboin
- Maurício Bastos
- Álvaro César Giansanti
- Agenor Calazans da Silva Filho
- Sérgio Cabral dos Reis
- Alex Fabiano de Souza
- Andrea Nocchi
- Saint Clair Lima e Silva
- Fabiana Rizzo de Moura Leibl
- Rúbia Zanotelli de Alvarenga
- Flávio Laet
- Cláudio Jannotti
- Jorge Antônio Cardoso
- Otávio Tostes
- Lauro Maia
- Jorge Álvaro Marques Guedes
- Leonardo Wandelli
- José Antônio Correa Francisco
- Danielle Bertachini Monteleone
- Marilda W. Coelho
- Solange Santaella
- José Wilson Malheiros da Fonseca
- Fábio Augusto Branda
- Paulo Douglas Almeida de Moraes
- Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro
- Oneida Maria
- Wellington Barbosa Nogueira Junior
- Luiz Antônio Colussi
- Luiz Jackson Miranda Júnior
- Silvionei do Carmo
- Ary Faria Marimon Filho
- Rodrigo Trindade de Souza
- Aline Veiga Borges
- Theodomiro Romeiro dos Santos
- Julieta Pinheiro Neta
- Antônio Gomes de Vasconcelos
- Diogo Comitre
- Danilo Orlando Pugliesi
- Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich
- Laura Rodrigues Benda
- Gustavo Seferian Scheffer Machado
- Marthius Sávio C. Lobato
- Marçal Henri dos Santos Figueiredo
- Eunice Fernandes de Castro
- Rodrigo Trindade de Souza
- Brígida Joaquina Charão Barcelos
- Marcelo Silva Porto
- Rafael Marques
- Adil Todeschini
- Ziula Cristina da Silveira Sbroglio
- Felipe Augusto de Magalhães Calvet
- Clocemar Lemes Silva
- Maurício Machado Marca
- Paulo Luiz Schmidt
- Otavio Calvet
- Carlos Francisco Berardo
- Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo
- Edmar Souza Salgado
- Alexandre Alliprandino Medeiros
- Leandro Krebs Gonçalves
- Eloina Maria Barbosa Machado
- Maria Helena Falco Salles
- Jefferson Luiz Gaya de Goes
- Cristiane Montenegro Rondelli
- Zéu Palmeira Sobrinho
- Roberto de Figueiredo Caldas
- Ricardo André Maranhão Santiago
- Fernanda Probst
- Alexandre Chibante Martins
- José Roberto Thomazi
- Eliane Covolo Melgarejo
- Marcelo Bueno Pallone
- Wilson Pirotta
- Ângela Maria Bermudês
- Edson Pecis Lerrer
- Natália Queiroz Cabral Rodrigues
- Igor Cardoso Garcia
- Paulo Gustavo de Amarante Merçon
- Miguel Chibani Bakr Filho
- Candy Florêncio Thomé
- Richard Wilson Jamberg
- Juliana Rosignoli
- Joaquim Oliveira de Lima
- Nelson Henrique Rezende Pereira
- Roberto Teixeira Siegmann
- Saulo Marinho Mota
- Carolina Garcia Luchi
- Rita de Cássia Scagliusi do Carmo