O tema da saúde do trabalhador no Distrito Federal reveste-se de importância ímpar, não apenas por serem vítimas de condições de trabalho inóspitas, pois, no Brasil, este problema atinge os obreiros sem qualquer distinção, mas sim por ser no ambiente escolar e no professor que depositamos as esperanças de uma nação mais justa, solidária e desenvolvida.
Com efeito, é na escola onde se formam imprescindíveis lições sobre cidadania, respeito à diferença, valor do trabalho e importância do saber. E são nas crianças formadas nesta escola que depositamos o futuro da nação.
Assim, a reivindicação por um ambiente de harmonia e construção democrática do saber onde todos os envolvidos estejam comprometidos em semear uma democracia consolidada e os valores do trabalho é prioridade de todos e condição sine qua non para que tenhamos o Brasil e o Distrito Federal que queremos.
Todavia, não se pode evitar uma certa indignação ante a perplexidade causada pela condição geral dos trabalhadores em educação que é em muito agravada em face da natureza da profissão.
Ao professor, principalmente o da escola pública, o seu estado de saúde é por vezes relegado a segundo plano ante o seu compromisso com a formação de seus alunos. A sua doença, para ele, assume menor relevância em face do prejuízo na formação dos alunos que, carentes, têm na escola sua única esperança legal de remediar sua penúria e desalento.
Neste contexto, a sobrecarga de trabalho gerada principalmente pela carência de recursos humanos encontra no professor agente individualmente pouco combativo, pois a ele é transferida, além da obrigação de formar o aluno, a responsabilidade pelos problemas de estrutura da escola, intrinsecamente ligado ao seu mister.
Logo, neste contexto em que se transfere a culpa pela má gestão da escola ao professor, principalmente ao doente, encontra-se ambiente propício para a propagação de práticas nocivas na gestão do trabalho, repetindo modelos caducos há quase um século. São ignorados os direitos à informação, a prevenção contra o risco no trabalho, à não exposição a este risco e, até mesmo, a tutela do acidentado em serviço.
Vê-se então a adoção de um modelo taylorista de organização do trabalho, cuja prática, caracterizada entre a divisão entre quem planeja e quem executa, empobrece as tarefas, levando o trabalhador à condição de autômato ou máquina cuja única função se reduz a uma produção repetida e enfadonha dos mesmos misteres pré-estabelecidos, causando sofrimento psíquico e doenças a ele, direta ou indiretamente, associadas.
No fundo, esta prática ora adotada usurpa do trabalhador a sua condição humana e reflete, nesta medida, o desprezo por ideais e práticas democráticas que têm na autonomia e na dignidade de vida humana seus valores mais supremos.
Além disso, acresçam-se os problemas relacionados à falta de planejamento e recursos nos ambientes escolares, ao desprezo da ergonomia, à sobrecarga de trabalho e à carência de recursos humanos.
Como resultado, tem-se um verdadeiro caldeirão de adoecimento, causado pela confluência de diversos fatores de risco e pela omissão imemorial em se adotar políticas públicas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
As causas dos problemas relacionados à saúde do trabalhador em geral já são muitas. Vão deste à deficiente formação dos profissionais envolvidos na área e à falta de conscientização dos trabalhadores e entidades dele representativas, até a dispersão das responsabilidades do Estado e o ineficiente sistema de proteção à saúde e fiscalização do trabalho. Já as causas deles para o servidor público e o trabalhador em educação vinculado ao governo, embora menos são de muito maior gravidade.
Com efeito, embora os trabalhadores celetistas tenham um sistema ineficiente e pouco democrático de proteção à saúde do trabalhador, o servidor público não tem sistema nenhum! Não há sequer estatísticas ou dados minimamente confiáveis que possibilitem a adoção de políticas efetivas. Não há inspeções do local de trabalho, exames periódicos, elaboração de mapas de risco, enfim, qualquer política de saúde e segurança no trabalho.
Enfim, todas as normas relativas à saúde do trabalhador em educação do serviço público pode ser resumida, sem exagero, a dois ou três artigos do Regime Único do Servidor Público que trata da licença médica, da aposentadoria e apenas faz remissão à readaptação funcional, ou seja, tratam apenas do trabalhador quando já adoecido e, às vezes, já inválido, sem que atente para evitar o adoecimento.
Saliente-se que o problema de saúde no trabalho, mais que uma questão de direitos humanos ou de preservação do indivíduo - sua maior razão de ser - possui funestas repercussões também no campo econômico. Estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que a falta de atenção à saúde do trabalhador pode afetar até 4% quatro por cento do Produto Interno Bruto, ou mais de duas vezes o crescimento econômico projetado para o Brasil neste ano. Estimativas também de órgãos internacionais apontam que a cada dólar gasto em prevenção, mais de seis são poupados com o tratamento.
Ou seja, não cuidar da saúde no trabalho impõe diversos custos, desde os financeiros feitos principalmente com o absenteísmo, tratamento e indenizações, até as irrecuperáveis vidas humanas e capacidade do trabalho.
Muitas soluções são possíveis para o tratamento da questão da saúde no trabalho e todas devem ser igualmente discutidas. Todavia uma convicção inabalável resta ao presente interlocutor e aos trabalhadores da área: sem um sistema democrático de prevenção e proteção contra os riscos, não há saúde no trabalho.
O Brasil, enquanto signatário da Convenção 161 da OIT, se comprometeu, nos termos do artigo 3º do normativo, a instituir serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas, que devem ser adequados aos riscos das atividades.
Estes serviços de saúde designam um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na instituição sobre o que é necessário para estabelecer e manter um ambiente de trabalho que favoreça a saúde física e mental do trabalhador, sobre a adaptação do trabalho à capacidade dos trabalhadores.
Suas funções devem ser, dentre outras, identificar e avaliar os riscos para a saúde, vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, prestar assessoria quanto ao planejamento e organização do trabalho, elaborar programas de melhoria nas práticas e no ambiente de trabalho, acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação ao trabalho, promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores, colaborar para a difusão da informação, organizar serviços de primeiros socorros e participar da análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Conforme esta mesma Convenção, "o empregador, os trabalhadores e seus representantes devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde e de outras medidas a eles relativas, em bases eqüitativas" o que impõe a gestão democrática destes serviços.
Quando se fala em gestão democrática deve-se ter em mente dois principais postulados: a dignidade de vida humana como valor supremo, e a participação da sociedade e dos envolvidos no planejamento, execução e controle das atividades.
Ou seja, deve-se ao invés de usurpar a condição humana do trabalhador, garanti-la assegurando a participação do obreiro, por si e pelas suas entidades representativas.
Além disso, democracia implica, mais do que controle hierárquico, efetivo controle social das práticas dos serviços de saúde. Esta é a única maneira de se garantir que a deficiente formação técnica ou moral do profissional encarregado de tratar o trabalhador não implique colocá-lo em uma moenda. Para impedir que a carência de recursos humanos não leve ao adoecimento; que a falta de informação não gere acidentes e para que a inércia do Poder Público não cause a invalidez de pessoas.
É pouco dar garantias legais ao trabalhador apenas após ter adoecido. Ninguém quer ficar inválido. É imperioso que se estabeleça maneiras de se evitar o adoecimento.
A própria OIT em suas publicações traça como princípios dos Sistemas de Proteção à Saúde no Trabalho os seguintes:
1. Independente da natureza do vínculo, todos os trabalhadores têm direito a que o trabalho seja desempenhado em um local seguro e saudável consistente com o bem-estar, a dignidade de vida humana e o desenvolvimento pessoal;
2. Todos os envolvidos no processo devem garantir estes direitos e assegurar decentes condições de trabalho;
3. Políticas públicas devem ser adotadas e cumpridas a respeito da saúde do trabalhador;
4. A prevenção deve ser o principal objetivo dos sistemas de proteção à saúde, sendo a promoção à saúde elemento central da prática em saúde ocupacional;
5. É imperiosa a participação de todos os envolvidos (patrões, empregados e governo);
6. Compensações, reabilitação e serviços de cura devem estar disponíveis aos trabalhadores que sofrerem acidentes ou doenças ocupacionais;
7. Educação e treinamento são componentes vitais para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
8. Trabalhadores, empregados e autoridades competentes possuem determinadas responsabilidades, direitos e obrigações.
É importante referir-se, por último que esta participação democrática garantida aos trabalhadores não pode padecer de alguns dos mesmos problemas relativos à prestação de serviços de saúde atuais, tais quais a deficiência de formação e conscientização a respeito do problema, sob pena de, ao invés de garantir a preservação da saúde do trabalhador, legitimar gravames contra ela perpetrados.
A participação, em saúde ocupacional, implica a assunção de deveres onde os riscos são imensos. A área de atuação envolve definições a respeito do destino de vidas humanas e do progresso de nossa nação e do Distrito Federal. Atentar para a saúde do trabalhador em educação significa definir que escola teremos e dar uma resposta satisfatória à interrogação sobre que país e que Brasília queremos.
*Vitor Mendonça Neiva é Advogado