LEI No
10.793 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 2/12/2003
Altera a redação do art. 26, §
3o, e do art. 92 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26
..................................................................................
§ 3o A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho
igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço
militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da
educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no
1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
.................................................................................."
(NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data
de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
MENSAGEM Nº 672, DE 1º DE
DEZEMBRO DE 2003.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse
público, o Projeto de Lei no 1.467, de 1999 (no
41/01 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 26, § 3o,
e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
"estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se quanto aos seguintes
dispositivos:
Inciso V do § 3o
do art. 26 da Lei no 9.394/96, alterado pelo art. 1o do
projeto
"Art. 26 ..........................................................................................................
§ 3o
.................................................................................................................
V - de cursos de pós-graduação;...................................................................."
Razões do veto
"O projeto de lei propõe que a
educação física seja facultada a uma determinada clientela, cujo perfil
identifica-se com uma população que não teve acesso à educação básica na idade
regular, itens I, II, III, VI: trabalhadores, adultos e a jovens em serviço
militar, portanto, maiores de 18 anos. A opção dessa clientela à oferta da
educação física identifica-se com o art. 37, § 1o, da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, que trata da Educação de Jovens e
Adultos e assim dispõe: "os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames". Integra ainda a educação física como opcional àqueles que estejam
amparados pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de
1969.
O projeto cita também que a educação
física é facultativa para alunos de cursos de pós-graduação (item V). Como o
art. 26 da LDB refere-se à organização curricular da educação básica,
considera-se que a inclusão desse item extrapola a matéria."
Art. 2o
"Art. 2o O art. 92 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos
9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e ainda
as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971, 7.044, de 18 de
outubro de 1982, 7.692, de 20 de dezembro de 1988, e as demais Leis e
Decretos-Leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário." (NR)"
Razões do veto
O art. 26, § 3o,
tanto na redação atual quanto na redação constante do projeto de lei,
refere-se, expressamente, à "educação básica". Logo, as hipóteses de
não-obrigatoriedade da prática de educação física constantes de seus incisos
abrangem, apenas, os alunos da "educação básica". Eventual dispensa
da obrigatoriedade da educação física em outros graus de ensino somente será
possível se constar de lei específica.
Assim sendo, ao se revogar a Lei no
7.692, de 20 de dezembro de 1988, abre-se a possibilidade de universitário
deficiente, com mais de trinta anos, prestando serviço militar ou que tenha
prole ser obrigado à prática de educação física pela instituição de ensino
superior."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 1o
de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de novembro de
2003